A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Exclusivo: Regulamento detalha valor de mercado para apuração do IBS
Versão preliminar do regulamento do IBS detalha como deve ser estimado o valor de mercado para a base de cálculo do novo imposto
Versão preliminar do regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) obtida pelo Portal da Reforma Tributária detalha como deve ser estimado o valor de mercado para a base de cálculo do novo imposto.
O texto determina que a apuração considere operações feitas nos últimos 3 meses, tanto pelo próprio contribuinte quanto por terceiros.
Porém, não basta qualquer comparação. O regulamento impõe que o preço usado como referência deve levar em conta alguns fatores para trazer equivalência:
- A natureza e a qualidade dos bens ou serviços.
- A quantidade envolvida.
- A condições de pagamento.
- O prazo do fornecimento.
- O mercado geográfico do destino da operação.
- Demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.
A 1ª lei complementar da reforma (LC 214 de 2025) se limitava a indicar quando o valor de mercado deve ser utilizado, mas sem trazer metodologias.
O regulamento preliminar também determina que o valor de mercado pode ser apurado pelas autoridades fiscais competentes. O texto afirma que serão consideradas “as informações constantes do banco de dados de documentos fiscais”.
O documento estabelece uma sequência de métodos alternativos quando não for possível identificar um valor de mercado com base nos critérios já citados:
- Valor de operações anteriores – Com preferência a um período inferior a 1 ano. A redação diz que podem ser “realizados os ajustes pertinentes”.
- Custo total + lucro bruto – Considera-se os custos diretos e indiretos de produção, aquisição ou prestação. Adiciona-se o lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal.
- Custo total + despesas – Considera-se os custos diretos e indiretos de produção, aquisição ou prestação. Adicionam-se “as despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo”.
BITCOIN, MERCADORIAS PADRONIZADAS E BRINDES
O regulamento prévio obtido pelo Portal determina alguns critérios extras para apuração de valor de mercado em operações com:
- Ativos virtuais (como criptomoedas) – “Poderá”, nas palavras do documento, seguir a cotação observada em plataformas de negociação. A base de cálculo “corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta”.
- Mercadorias padronizadas (como soja ou ouro) – Vai considerar a média das cotações de fechamento das bolsas na data da operação.
- Brindes – Será o preço de aquisição do bem ou serviço
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