A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Ministra do TST invalida escala 12x36 de vigilante por horas extras habituais
Para ministra Kátia Arruda, sobrejornada mensal descaracterizou regime especial e gerou direito a horas extras além da 8ª diária
A ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, invalidou regime de jornada 12x36 adotado por empresa de vigilância privada após constatar a prestação habitual de plantões extras. Na decisão, foi determinado o pagamento, ao vigilante, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal.
Entenda
No caso, o vigilante acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa, alegando que, embora contratado sob escala 12x36, realizava com frequência plantões adicionais, o que descaracterizaria o regime especial.
O TRT da 6ª região havia reconhecido que o trabalhador realizava, em média, quatro plantões extras por mês, mas concluiu que a frequência não seria suficiente para invalidar o regime pactuado em norma coletiva.
Escala comprometida
No TST, a ministra Kátia Arruda adotou entendimento diverso.
Para ela, dentro da lógica mensal da escala 12x36, a repetição de plantões extras configura habitualidade e compromete o caráter excepcional do regime.
A relatora ressaltou que a jornada 12x36 não se confunde com simples acordo de compensação e, por isso, não se aplica a limitação prevista na Súmula 85 do TST. Assim, a extrapolação habitual impõe o pagamento integral das horas extras excedentes aos limites constitucionais.
Com isso, deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do reclamante para declarar inválido o regime 12x36 e condenar a empresa ao pagamento das horas extras devidas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos legais.
A ministra fundamentou a decisão no art. 7º, XIII, da CF, destacando que a jornada especial só se sustenta quando fielmente cumprida, sem sobrecarga habitual.
Processo: 0000213-29.2022.5.06.0103
Veja a decisão > https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/68908474CF357B_Documento_1367b9b.pdf
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