Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Por voto de qualidade, CARF aplica trava de 30% a prejuízos fiscais em incorporação e mantém autuação de IRPJ
O CARFdecidiu, por voto de qualidade, que a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por voto de qualidade, que a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL também se aplica nos casos de extinção de pessoa jurídica por incorporação. A decisão foi proferida no Acórdão 1402-007.536 ao julgar recurso voluntário interposto por contribuinte do setor farmacêutico contra autuação de IRPJ relativa ao ano-calendário de 2006.
O caso envolveu a incorporação de uma empresa por outra em junho de 2006. No encerramento das atividades da incorporada, foi realizada a compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados, sem observância da chamada trava de 30%, prevista nas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995. A fiscalização entendeu que apenas 30% do lucro real e da base de cálculo da CSLL poderiam ser compensados, glosando o excedente.
A contribuinte sustentou que, como a empresa incorporada foi extinta, não haveria possibilidade de utilização futura dos prejuízos fiscais, o que justificaria a compensação integral no momento da incorporação. Argumentou ainda que a limitação legal teria como objetivo apenas regular o fluxo de arrecadação, não podendo resultar na perda definitiva do direito à compensação. Também alegou que, à época dos fatos, havia jurisprudência administrativa favorável à sua posição.
A turma afastou preliminar baseada no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei 13.655/2018. Por unanimidade, aplicou a Súmula CARF 169, segundo a qual o dispositivo não se aplica ao processo administrativo fiscal.
No mérito, prevaleceu, por voto de qualidade, o entendimento de que a compensação de prejuízos fiscais constitui benefício fiscal e deve observar estritamente os limites legais. O colegiado afirmou que não há previsão normativa que excepcione a aplicação da trava de 30% em casos de incorporação. Dessa forma, foi mantida a glosa referente ao excesso de compensação de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
O voto vencedor destacou precedentes recentes da Câmara Superior no mesmo sentido e reforçou que a legislação não distingue entre empresas em continuidade e aquelas extintas por reorganização societária. Para a maioria, a ausência de exceção legal impede o afastamento da limitação.
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.536
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 13/02/2026
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