A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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É possível execução fiscal contra devedor falecido antes da citação? STJ julga
1ª seção decidirá sobre o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio ou sucessores de devedor falecido
A 1ª seção do STJ começou a julgar o Tema 1.393, para definir se é possível o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o devedor falece após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.
Sustentação oral
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o procurador Felipe Cidral Sestrem, representando o município de Joinville/SC, defendeu a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quando o crédito tiver sido regularmente constituído em vida.
Conforme sustentou, “a questão processual não pode se sobrepor à questão material” e, no caso concreto, não haveria necessidade de emenda da CDA - Certidão de Dívida Ativa, pois o lançamento ocorreu de forma válida, sendo a morte fato superveniente.
Nesse sentido, defendeu a aplicação do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, abrangendo bens, direitos e obrigações.
Para o procurador, a ausência de citação válida não poderia afastar a obrigação tributária regularmente constituída, defendendo tratamento igualitário entre títulos executivos extrajudiciais de natureza tributária e não tributária.
Voto da relatora
Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs distinguir duas situações. Segundo S. Exa., quando a execução é ajuizada em face de devedor já falecido, “ela deve ser extinta, ressalvada a propositura de uma nova execução”. Nessa hipótese, afirmou que a CDA não pode prosperar, pois direcionada a quem já não detinha personalidade jurídica.
Por outro lado, a relatora destacou a situação em que o crédito foi regularmente constituído, o devedor estava vivo e a ação foi proposta corretamente, mas o óbito ocorreu antes da citação. Para a ministra, trata-se de fato superveniente, sem vício na constituição do crédito ou no direcionamento da ação.
Assim, entendeu que exigir o ajuizamento de nova execução seria medida excessiva, defendendo a possibilidade de aditamento da inicial para incluir o espólio ou os herdeiros.
Diante do entendimento, sugeriu a seguinte tese:
"I – A execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada por possibilidade de propositura de nova execução;
II- Falecido o devedor após o ajuizamento é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio, sucessores ou herdeiros."
Divergência
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência quanto ao segundo ponto da tese, destacando que a jurisprudência da 1ª e da 2ª turmas, ao menos desde 2013, condiciona o redirecionamento da execução à prévia citação válida do devedor originário.
Para a ministra, se o devedor falece sem ter sido citado, a relação processual não se aperfeiçoa, pois, conforme afirmou, “sem citação, nós só temos ajuizamento da ação, propositura da execução fiscal, nós não temos mais nada, não temos relação processual”. Nessa hipótese, entendeu ser inviável o prosseguimento contra os sucessores.
Regina Helena também destacou as peculiaridades da CDA, título executivo unilateralmente constituído pela Fazenda Pública, e lembrou que a jurisprudência não admite sua substituição após a citação.
Assim, permitir o prosseguimento sem citação válida do devedor originário criaria, segundo S. Exa., um impasse processual. “Como prosseguir uma execução em nome do devedor falecido que não foi citado para alcançar os sucessores?”, questionou, afirmando vislumbrar nulidade processual na hipótese.
Após a divergência aberta, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Processos: REsps 2.227.141 (https://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=resp2.227.141) e 2.237.254 (https://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=resp2.237.254)
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