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Notas Técnicas instituem vinculação entre documentos fiscais eletrônicos e transações de pagamento no BPe e CT-e
Regras tratam da inclusão de dados da transação financeira no DFe e da criação de eventos de vinculação e cancelamento, no contexto do split payment da Reforma Tributária
Na última quinta-feira (5), duas Notas Técnicas foram publicadas no âmbito dos projetos do Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) estabelecendo procedimentos para a vinculação entre documentos fiscais eletrônicos (DFe) e transações financeiras sujeitas ao modelo de split payment previsto na Reforma Tributária do Consumo.
Os documentos, identificados como Nota Técnica 2026.001 – Versão 1.00, tratam especificamente da inclusão de informações da transação de pagamento no DFe e da criação de eventos próprios para registrar e cancelar essa vinculação.
Objetivo da vinculação entre DFe e pagamento
Segundo as notas, a vinculação entre o documento fiscal e a transação financeira é classificada como estritamente necessária para:
- A correta apuração dos débitos do fornecedor;
- A concessão de créditos ao adquirente.
O procedimento está inserido no contexto das operações sujeitas ao split payment, modelo em que o recolhimento dos tributos ocorre de forma segregada no momento da liquidação financeira.
As Notas Técnicas descrevem que existem duas formas de o contribuinte indicar a vinculação entre o DFe e a transação financeira:
- Envio da chave do documento fiscal ao prestador de serviço de pagamento, no início da transação financeira;
- Informação dos dados da transação financeira em campos do documento fiscal ou por meio de evento vinculado ao DFe.
Os documentos publicados detalham a segunda modalidade.
Informação não representa pagamento liquidado
As notas técnicas registram que o vínculo informado pelo contribuinte não representa necessariamente um pagamento efetuado e liquidado, mas sim uma expectativa de pagamento, que pode ou não se concretizar.
É citado como exemplo o caso de emissão de boleto que pode não ser pago.
Relação com o split payment
De acordo com o conteúdo técnico, nas transações sujeitas ao procedimento padrão de split payment e originadas por fornecedor/recebedor, a vinculação deve ocorrer antes da liquidação financeira, com a finalidade de viabilizar o chamado split payment superinteligente.
As notas também informam que quanto maior o tempo para o fornecedor reportar o vínculo entre DFe e transação financeira, menores são as chances de execução do modelo descrito como superinteligente.
Nos casos de impossibilidade de execução nesse formato, o texto prevê a realização de split inteligente offline, com posterior devolução de valores retidos a maior no prazo de três dias úteis.
Cenários de vinculação descritos nas notas
Os documentos apresentam exemplos de situações em que a vinculação pode ser feita por meio de campos do DFe ou por evento, entre eles:
- Emissão de boleto antes do DFe, com posterior inclusão dos dados da transação financeira no documento fiscal;
- Emissão de DFe e posterior geração de QR Code Pix dinâmico sem a chave do DFe, exigindo a emissão de evento para efetivar a vinculação;
- Pagamento via TED com erro na informação da chave do DFe, demandando ajuste por meio de evento.
Novos grupos de informação e eventos
As Notas Técnicas 2026.001 prevêem:
- Criação de grupo de informações destinado à vinculação da transação de pagamento no DFe;
- Criação de evento específico para registrar a vinculação da transação de pagamento;
- Criação de evento de cancelamento dessa vinculação.
Também são descritas regras de validação relacionadas a esses registros, além das etapas de processamento dos eventos.
Cronograma de implantação
Conforme o histórico de alterações constante nas notas:
- Início em ambiente de homologação: 6 de abril de 2026
- Implantação em produção: 4 de maio de 2026
As duas notas técnicas apresentam estrutura e diretrizes equivalentes, aplicadas respectivamente aos projetos BPe e CT-e, no contexto da adequação dos documentos fiscais eletrônicos às regras da Reforma Tributária do Consumo.
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