Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Receita Federal fixa critérios para créditos de PIS/Cofins em compras com entrega futura
A Receita Federal definiu os critérios para apuração dos créditos de PIS e Cofins em operações de compra com entrega futura
A Receita Federal definiu os critérios para apuração dos créditos de PIS e Cofins em operações de compra com entrega futura. Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 13/2026, publicada em 6 de fevereiro de 2026, o crédito referente à aquisição pode ser apropriado no momento da emissão da nota fiscal de simples faturamento, desde que o comprador passe a ser o proprietário das mercadorias. No entanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo desses créditos deve ocorrer apenas no mês em que houver o destaque do imposto na nota fiscal de remessa.
A dúvida foi apresentada por uma empresa que opera no regime não cumulativo e adquiriu mercadorias com entrega posterior, recebendo nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922), sem destaque de ICMS, mas com incidência de PIS e Cofins. O fornecedor informou que a remessa futura será acompanhada de nova nota fiscal (CFOP 5.116), com destaque de ICMS e sem incidência das contribuições.
Ao analisar o caso, a Receita reiterou que, conforme a legislação vigente, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de saída não pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Isso vale inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura, em que a propriedade é transferida antes da efetiva circulação da mercadoria.
A decisão se apoia em entendimento anterior da própria Receita, expresso na Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, segundo o qual, nas vendas com entrega futura, a receita do vendedor deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato. Contudo, para fins de crédito do adquirente, o ICMS só pode ser excluído da base de cálculo das contribuições quando efetivamente destacado na nota fiscal de saída.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 13-2026
Data da publicação da decisão: 06/02/2026
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