A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
Receita Federal: É bastante simples evitar a retenção do IR de lucro apurado até 2025; só fechar o balanço até novembro
A Receita Federal disse nesta 5ª feira (18.dez.2025) que é bastante simples garantir o direito à não retenção do IRRF no caso de lucros apurados até 2025.
A Receita Federal disse nesta 5ª feira (18.dez.2025) que é “bastante simples” garantir o direito à não retenção do IRRF no caso de lucros apurados até 2025.
O comunicado foi feito por causa da decisão liminar (provisória) da Justiça Federal que permitiu que a Associação Comercial do Paraná fosse liberada para ter Imposto de Renda retido na fonte sobre os dividendos só a partir de abril de 2026.
A Receita publicou o documento Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Altas Rendas com a seguinte orientação:
"Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei. Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025. Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995".

Dividendos acima de R$ 50 mil

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