A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Fisco pode arbitrar base de cálculo no ITCMD se valor estiver defasado, decide STJ
STJ valida arbitramento da base do ITCMD quando o critério legal inicial não refletir o valor de mercado
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quarta-feira (10/12), pela possibilidade de arbitramento da base de cálculo do valor de imóvel doado ou herdado para fins de ITCMD quando o critério adotado pelo estado se mostrar inadequado para identificar o valor do bem, ainda que a legislação local estabeleça critérios iniciais de apuração.
Prevaleceu o entendimento, favorável à Fazenda, da divergência inaugurada em voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o colegiado, o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê o procedimento, assim como a legislação de São Paulo, discutida no caso concreto.
“O procedimento de arbitramento, que é excepcional, subsidiário e vinculado, pressupõe justamente a adoção anterior de outro critério anterior, de outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual, tal como declaração, avaliação administrativa, mínimo de referência, que se mostrou inidôneo aos fins perseguidos”, afirmou Bellizze. A posição foi seguida pelos demais ministros.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não analisou o mérito da questão. Isso porque, para ela, a decisão do TJ paulista teve como fundamento a interpretação da Lei Estadual 10705/00, o que impediria a revisão da Corte através de recurso especial — apesar de afirmar que a jurisprudência do STJ reconhece a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD.
Na prática, caso o entendimento da relatora fosse firmado, as unidades federativas teriam o direito de arbitrar desde que houvesse previsão legal estadual, mas a decisão desfavorável ao fisco seria mantida no caso concreto.
Tese em repetitivo
O julgamento se deu sob o rito dos repetitivos, o que significa que a tese deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Para a advogada Tatiana Chiaradia, sócia do escritório Candido Martins Cukier, a decisão representa uma modificação da jurisprudência ao autorizar a apreciação do mérito em recurso especial quando o Tribunal de origem julgou o tema com base na interpretação da legislação local.
"Porém, os contribuintes estão assegurados que esse procedimento deverá observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, momento em que poderá fazer a contra prova e defender a eleição do valor que mais se aproxima ao valor de mercado do bem doado/herdado", afirmou.
Leia a tese definida pelo STJ sobre o ITCMD
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”
O caso foi julgado no REsp 2175094.
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