Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Percentual de presunção para serviços hospitalares prestados em terceiros
Receita Federal esclarece que serviços hospitalares realizados em ambientes de terceiros podem aplicar presunções de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que cumpridos requisitos legais e sanitários
A Receita Federal definiu que, na prestação de serviços hospitalares realizada em ambientes de terceiros, o percentual de presunção aplicável ao IRPJ e à CSLL no regime do Lucro Presumido será de 8% e 12%, respectivamente. O entendimento consta do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME e da Solução de Consulta Disit/SRRF nº 6.032/2025, que esclarecem quais requisitos devem ser atendidos para aplicação dos percentuais reduzidos na apuração mensal da base de cálculo.
Regras aplicáveis ao IRPJ e à CSLL
De acordo com o entendimento da Receita Federal, os percentuais de presunção só podem ser utilizados por empresas que atendam simultaneamente às seguintes condições:
- Organização sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito.
- Existência de efetivo elemento empresarial, condição indispensável para caracterização da atividade.
- Observância integral às normas da Anvisa pertinentes à prestação de serviços hospitalares.
- Prestação dos serviços em ambiente com alvará sanitário emitido por vigilância sanitária estadual ou municipal.
Somente quando essas condições forem cumpridas é possível aplicar a presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta mensal decorrente da prestação dos serviços.
Ambientes de terceiros
O entendimento reafirma que a utilização de ambientes de terceiros não impede a aplicação dos percentuais especiais, desde que:
- O ambiente seja regularizado perante a autoridade sanitária competente;
- Os serviços prestados possuam natureza hospitalar;
- A empresa contratada seja estruturada como sociedade empresária conforme exigido em lei.
A orientação alinha-se às interpretações anteriores sobre o tema, reforçando a importância do atendimento aos requisitos sanitários e empresariais para fins de enquadramento tributário.
Fundamentação oficial
A Receita Federal embasou o entendimento no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, documento que norteia a aplicação da presunção reduzida para serviços hospitalares, e na Solução de Consulta Disit/SRRF nº 6.032/2025, que confirma a aplicabilidade dos percentuais específicos em situações envolvendo ambientes de terceiros.
A definição formal dos percentuais reforça a necessidade de conformidade regulatória por parte das empresas que prestam serviços hospitalares, especialmente aquelas que utilizam espaços de terceiros. A adoção dos percentuais reduzidos no Lucro Presumido depende, obrigatoriamente, do cumprimento integral dos requisitos de natureza jurídica e sanitária estabelecidos pelos órgãos competentes.
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