Medida reforça o compromisso da instituição no combate à organizações criminosas que utilizam estruturas empresariais e do mercado financeiro
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Tribunal confirma cálculo proporcional de CSLL após MP 413/2008
O CARF decidiu, manter a cobrança de crédito tributário contra uma instituição financeira, ao confirmar a necessidade de proporcionalizar o aproveitamento da base de cálculo negativa
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de crédito tributário contra uma instituição financeira, ao confirmar a necessidade de proporcionalizar o aproveitamento da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diante da mudança de alíquota ocorrida em 2008.
A controvérsia teve origem na Medida Provisória nº 413/2008, que elevou a alíquota da CSLL para instituições financeiras de 9% para 15%, a partir de maio daquele ano. No caso analisado, a empresa compensou integralmente a base negativa de períodos anteriores apenas no período de maio a dezembro de 2008, sujeito à nova alíquota, sem distribuir a compensação proporcionalmente entre os dois intervalos do ano.
A fiscalização entendeu que essa compensação integral no período de maior alíquota gerou uma distorção no valor efetivamente recolhido. O contribuinte alegou que não há dispositivo legal que obrigue à proporcionalização da base negativa, sustentando que o auto de infração carecia de fundamentação legal adequada. Argumentou ainda que, diante da dúvida, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, nos termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional.
O relator afastou os argumentos. Segundo ele, a necessidade de proporcionalizar a base negativa é consequência lógica da majoração da alíquota pela MP nº 413/2008. A compensação proporcional entre os períodos de janeiro a abril e de maio a dezembro, conforme o relator, visa apenas respeitar as alíquotas distintas aplicáveis em cada fase do ano.
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.855
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720843201144
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