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NFC-e: vedação de emissão para CNPJ é prorrogada para janeiro
O Ajuste SINIEF nº 30/2025, prorrogou algumas alterações importantes na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)
O Ajuste SINIEF nº 30/2025, prorrogou algumas alterações importantes na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). Ocorre que, a partir de 03 de novembro de 2025, a NFC-e só poderia ser emitida exclusivamente quando o destinatário fosse pessoa física inscrita no CPF e não mais quando fosse pessoa jurídica, inscrita no CNPJ. No entanto, essa vedação de emissão para CNPJ foi prorrogada para 5 de janeiro de 2025. Confira os detalhes a seguir!
Com mudança na NFC-e, como ficam as operações quando o destinatário for inscrito no CNPJ?
É importante salientar que as alterações publicadas, primeiramente, no Ajuste SINIEF nº 11/2025 removem a nomenclatura “CNPJ”. E, além disso, determina que, quando se tratar de operação cujo destinatário seja pessoa jurídica, ou seja, inscrita no CNPJ, o documento no qual deverá ser emitido será a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55.
Desta forma, por conta das alterações que agora entrarão em vigor em 5 de janeiro de 2025, não será mais possível a emissão de NFC-e para destinatários inscritos no CNPJ.
NF-e tem alterações quanto a identificação do destinatário e emissão em contingência em operações presenciais
As alterações na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) do Ajuste SINIEF nº 12/2025, que entrariam em vigor em 03 de novembro de 2025, também foram prorrogadas para 5 de janeiro de 2025. Veja quais são:
a) nas operações presenciais, a identificação do endereço do destinatário passará a ser facultativo o seu preenchimento;
b) utilização do Danfe simplificado nas operações presenciais e com entrega a domicílio, quando o destinatário for inscrito no CNPJ;
c) nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ e por decorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão do documento fiscal, poderá ser efetuado a geração prévia e autorização de uso posterior.
d) no caso previsto na letra “c”, as NF-e geradas em contingência deverão, após sanados os problemas técnicos, serem transmitidas até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
Como ficam as operações no varejo com as mudanças nos documentos fiscais?
Pela combinação das novas regras trazidas pelos dois Ajustes, é possível concluir que, a partir de 5 de janeiro de 2025, para operações no varejo em que o comprador possua CNPJ, a nota fiscal correta será a NF-e (modelo 55). No entanto, ao emitir o Danfe, caso a venda seja presencial, não será necessário identificar o endereço do destinatário. Além disso, em caso de entrega em domicílio, os contribuintes poderão se beneficiar do Danfe Simplificado.
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