A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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TST: descumprimento reiterado de normas de segurança gera danos morais coletivos
Decisão altera entendimento do TRT12 de que danos morais coletivos devem estar restritos às hipóteses de gravidade extrema
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reformar um acórdão da Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), de Santa Catarina, para determinar que a transportadora Transoliveira pague indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de segurança no seu maquinário.
A 5ª turma do TRT12 havia entendido em 2024 que a empresa violou a Norma Regulamentadora Nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Porém, o tribunal considerou que o descumprimento não deveria gerar danos morais coletivos, os quais ficariam restritos "às hipóteses de gravidade extrema", como trabalho análogo ao de escravo.
O acórdão do TRT reverteu parcialmente decisão da primeira instância, que condenava a Transoliveira por danos morais em R$ 50 mil.
Ao proferir seu voto na sessão desta quarta-feira (8/10), o ministro Balazeiro, do TST, entendeu que há sim a necessidade de pagamento de danos morais coletivos e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja fixado um valor, uma vez que houve descumprimento reiterado da NR-12.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, seguiu o relator e alertou para a relevância do tema e disse se tratar de "processo estrutural, o que constitui evolução significativa na jurisprudência nacional". Segundo ele, o racional da decisão foi apontado pelo Supremo Tribunal federal (STF) que, "de forma muito oportuna, inaugurou essa trilha que dá maior importância para a afirmação dos direitos sociais", afirmou. O ministro recomendou a publicação do acórdão pela relevância do tema.
O processo é o número 0000600-12.2023.5.12.0016.
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