Documento elaborado pela PGFN mostra riscos de dispositivos do PLP 125/2022
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Receita Federal define regras para tributar créditos judiciais recuperados por empresas
Segundo o entendimento da Receita, o reconhecimento do indébito tributário deve ocorrer no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4055, o momento em que as empresas devem reconhecer, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, os valores recuperados judicialmente a título de tributos pagos indevidamente. A orientação se aplica a casos em que não houve, em nenhuma fase do processo judicial, definição dos valores a serem restituídos, inclusive em sede de mandado de segurança.
Segundo o entendimento da Receita, o reconhecimento do indébito tributário deve ocorrer no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação, mesmo que sob condição resolutória. Isso vale para fins de IRPJ e CSLL, desde que, em exercícios anteriores, tais valores tenham sido contabilizados como despesas dedutíveis do lucro real ou resultado ajustado.
No caso de empresas que apuram os tributos com base na receita bruta ou utilizam balanço ou balancete de suspensão/redução, a orientação é a mesma: o crédito reconhecido judicialmente deve ser considerado receita tributável no mês da primeira declaração de compensação.
Contudo, se os valores forem registrados contabilmente antes desse momento, a tributação deverá ocorrer na data da escrituração, de acordo com o regime de competência contábil.
A Solução também reforça o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962): não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito. A Receita destaca, no entanto, que é necessário observar os limites temporais estabelecidos na modulação de efeitos da decisão, conforme o Parecer SEI nº 11.469/2022/ME.
Os valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente não sofrem incidência de PIS/Pasep nem de Cofins. Entretanto, os juros de mora decorrentes desse indébito devem integrar a base de cálculo dessas contribuições no período em que o crédito principal for reconhecido, sendo que os juros correspondentes a meses posteriores devem ser registrados, pelo regime de competência, como receita tributável em cada mês.
No caso de compensação de indébito reconhecido judicialmente, inclusive por mandado de segurança, quando os valores não tiverem sido fixados pelo juízo, os juros de mora acumulados até a data da compensação deverão ser tributados na entrega da primeira Declaração de Compensação, momento em que o valor total é declarado sob condição resolutória.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 n°4.055/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: Solução de Consulta DisitSRRF04 nº 4055
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