Em 2026, na esfera federal, o limite do Simples Nacional é de receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. Ou seja, não sofreu alteração em relação à 2025.
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O panorama atual das subvenções fiscais pela lente da Receita Federal: interpretações restritivas para o contribuinte
Neste mês de setembro a Receita Federal trouxe pelo menos três posicionamentos relevantes sobre a temática das subvenções fiscais
Neste mês de setembro a Receita Federal trouxe pelo menos três posicionamentos relevantes sobre a temática das subvenções fiscais. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4047/2025 destacou a posição da Receita Federal de que, com o advento da Lei n° 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024 as subvenções para investimento não podem mais ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins, mesmo que houvesse contabilização em conta de reserva de incentivos fiscais. A consulta esclarece que essa regra deixa de produzir efeitos especificamente para essas contribuições.
O posicionamento administrativo, além de fixar a data de corte e os limites de aplicabilidade do benefício, destacou que, embora ainda haja disciplina legal sobre o tratamento das subvenções para fins de IRPJ e CSLL, o regime aplicável ao PIS e à Cofins foi alterado pela Lei nº 14.789/2023, onde os valores que antes eram excluídos passariam agora a compor a receita bruta tributável.
Já a Solução de Consulta COSIT nº 202/2025 abordou a possibilidade de tratamento de benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento. O entendimento fixado foi restritivo, condicionando a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à comprovação de efetivo acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento.
Por sua vez, a Solução de Consulta COSIT nº 175/2025 tratou dos créditos presumidos de ICMS, concluindo que, no caso da consulente, tais valores não podem ser considerados subvenções para investimento. A fundamentação foi de que esses créditos não exigiriam uma contrapartida em termos de expansão ou implantação de empreendimentos e que, por isso, não atendem à definição do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Por conseguinte, nesse caso, os créditos presumidos de ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, por se tratarem de subvenção para custeio.
As três soluções de consulta demonstram a forma como a Receita Federal tem delimitado a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, assim como da Lei nº 14.789/2023 que o revogou. A DISIT/SRRF04 nº 4047/2025 limitou a exclusão de subvenções em relação ao PIS e à Cofins; a COSIT nº 202/2025 vinculou a dedutibilidade para fins de apuração do IRPJ e CSLL ao acréscimo patrimonial efetivo; e a COSIT nº 175/2025 afastou o crédito presumido de ICMS do conceito de subvenção para investimento, alegando falta de contrapartida.
Em conjunto, essas manifestações da autoridade fiscal fixam parâmetros bastante restritivos, sinalizando que quando o tema é subvenção fiscal sempre há espaço para controvérsia, e que o contribuinte deve estar sempre atento até que se pacifique de uma vez por todas essas questões.
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