Documento elaborado pela PGFN mostra riscos de dispositivos do PLP 125/2022
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Receita afasta retenção de INSS em PPP sem cessão de mão de obra
Receita Federal reafirmou o entendimento de que contratos de parceria público-privada (PPP) não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991
A Receita Federal reafirmou o entendimento de que contratos de parceria público-privada (PPP) não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, desde que não envolvam a cessão de mão de obra.
O esclarecimento consta da Solução de Consulta nº 4046, publicada em 22 de setembro de 2025, pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (Disit/SRRF04). A consulta foi formulada por entidade interessada em saber se seria exigida a retenção de 11% a título de INSS sobre os pagamentos realizados em razão de contrato de PPP.
No caso apresentado, a execução dos serviços é integralmente realizada pela empresa contratada, sem que haja alocação ou subordinação de trabalhadores ao contratante, o poder público. Segundo a Receita, esse tipo de contrato não configura cessão de mão de obra nem empreitada nos moldes que exigem retenção previdenciária.
O fator determinante, segundo o Fisco, é a ausência de colocação de mão de obra à disposição do contratante, um dos elementos caracterizadores da cessão de mão de obra.
O parecer também destaca que, embora a colocação da mão de obra não seja o único critério para configurar cessão, sua inexistência, aliada a outros pressupostos, afasta a incidência do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. A decisão está vinculada a entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), especialmente às Soluções de Consulta nº 5/2018 e nº 75/2021, que já haviam tratado de casos semelhantes envolvendo parcerias público-privadas.
Na prática, a orientação afasta a obrigatoriedade de retenção do INSS em contratos de PPP nos quais a prestadora de serviços atua de forma independente, sem que haja subordinação ou disponibilidade de trabalhadores ao ente contratante. Isso traz segurança jurídica para projetos estruturados nesse formato.
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4046
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