Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Decisão do STF sobre o DIFAL e o impacto direto na rotina contábil
STF tomou uma decisão que impacta diretamente o planejamento fiscal das empresas que questionavam a cobrança de impostos, com base na regra da anterioridade
Uma notícia do Supremo Tribunal Federal (STF) está gerando grande impacto e exigindo atenção imediata da classe contábil. Por maioria, a Corte confirmou a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS a partir de 4 de abril de 2022.
Essa decisão é crucial porque o STF entendeu que a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que regulamentou a cobrança, não criou um novo imposto, mas apenas definiu a forma de sua distribuição. Com isso, a lei precisaria respeitar apenas a “noventena” (90 dias), e não o princípio da anterioridade anual, que exigiria a cobrança apenas em 2023.
Embora o julgamento tenha sido suspenso e um voto divergente defenda a aplicação apenas a partir de 2023, a maioria de 6 a 1 já foi formada. Isso significa que, na prática, a tese de que o Difal é devido desde abril de 2022 está prevalecendo.
O que é o Diferencial de Alíquota (Difal)?
O Difal (Diferencial de Alíquota) é um mecanismo tributário que busca equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os estados. Ele se aplica em vendas realizadas de um estado para outro, quando o comprador é o consumidor final e não um contribuinte do imposto (como uma empresa, por exemplo).
O objetivo do Difal é evitar que toda a arrecadação do ICMS fique com o estado de origem da venda, garantindo que o estado de destino (onde o consumidor reside) também receba uma parte da receita.
Histórico do Difal
O Diferencial de Alíquota existe desde 2015, tendo sido criado para distribuir a arrecadação do ICMS de maneira mais justa, impedindo que estados com forte comércio eletrônico, por exemplo, concentrassem todo o valor.
No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, para continuar a ser cobrado, o Difal precisaria ser regulamentado por uma lei complementar. Em resposta a essa decisão, a Lei Complementar 190 foi aprovada e sancionada em 4 de janeiro de 2022, garantindo a continuidade da cobrança.
Impacto da decisão para os contadores
Para os profissionais da contabilidade, essa decisão é um sinal de alerta. É fundamental:
- Revisar as operações de 2022: Contadores precisam analisar a fundo as vendas interestaduais de seus clientes realizadas naquele ano para identificar o recolhimento do Difal.
- Avaliar passivos: Empresas que não pagaram o imposto com base em interpretações contrárias agora correm o risco de ter um passivo tributário considerável.
- Analisar judicializações: Profissionais devem verificar a situação de clientes que entraram com ações judiciais sobre o tema. Uma proposta de modulação de efeitos foi sugerida por alguns ministros, o que pode beneficiar quem contestou a cobrança antes de 29 de novembro de 2023.
A decisão reforça a necessidade de um acompanhamento rigoroso da jurisprudência do STF e de uma comunicação transparente com os clientes sobre os riscos e as novas obrigações fiscais.
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