A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Especialistas discutem pontos controversos da transação tributária
Em vigor há pouco mais de cinco anos, a Lei 13.988 foi tema da reunião do Caeft, que abordou caminhos para o aperfeiçoamento dos acordos entre fisco e contribuintes
Em 2024, dos quase R$ 60 bilhões de créditos recuperados em dívida ativa, R$ 34,1 bilhões entraram para os cofres da União por meio da transação tributária, mecanismo de negociação entre o fisco e o contribuinte com o intuito de resolver litígios por meio do diálogo e concessões mútuas.
Os dados foram apresentados por Juliana Furtado Araujo, procuradora da Fazenda Nacional, durante a reunião do Caeft (Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), em que especialistas discutiram pontos controversos da transação tributária e os caminhos para aprimorar esse meio alternativo de solução de conflitos que vem ganhando terreno no Brasil.
“A transação tributária é uma política pública exitosa e importante dentro do cardápio de soluções de controvérsias. É um instrumento vivo que pode ser aperfeiçoado pelos operadores do Direito”, ressaltou a procuradora.
De acordo com a palestrante, o número de acordos realizados com a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) aumenta ano a ano. De 2019 a 2024, por exemplo, os acordos totalizaram um valor originário de R$ 777 bilhões. A transação tributária foi instituída pela Lei 13.988 e completou cinco anos em abril.
Na avaliação da procuradora, é preciso entender a natureza jurídica da transação tributária e as diferenças com outros instrumentos jurídicos, como o parcelamento do Refis, principalmente em relação a possíveis restituições de valores.
Diferente do parcelamento, ressaltou, na transação não é possível pedir a devolução de valores transacionados referentes a tributos que eventualmente sejam considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mais tarde.
“A transação não visa unicamente arrecadar. Sua natureza é processual, ou seja, o intuito é terminar o litígio e, de forma indireta, extinguir o crédito tributário. Sem o litígio, não há transação”, explicou.
Sugestões
Presente à reunião, Felipe Renault, sócio do Renault Advogados, abordou a evolução e os desafios da transação tributária, especialmente após a pandemia da covid, um período considerado como janela de oportunidades para que os contribuintes resolvessem sua situação fiscal de forma mais individualizada.
O especialista questionou a obrigatoriedade da existência de um litígio para a adesão à transação tributária e sugeriu que a negociação fosse possível em casos de potencial conflito. “Há uma forte cultura beligerante no Brasil. Antecipar o momento da transação seria bom para todos”, defendeu.
Renault também sugeriu uma revisão quanto ao prazo de dois anos para a formalização de uma nova transação, contados a partir de um acordo rescindido, e que vem gerando aumento de litigiosidade judicial.
“Concordo com o prazo de 2 anos. É preciso haver uma penalidade até do ponto de vista pedagógico, mas é preciso separar o joio do trigo”, disse.
Na sua avaliação, diante de um fato novo no decorrer da transação, como uma situação de insuficiência econômica comprovada do contribuinte, o prazo deveria ser flexibilizado.
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