A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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RFB confirma que IBS e CBS não serão escriturados na EFD sem ICMS ou IPI no mesmo documento
Novo Guia Prático orienta que documentos contendo apenas IBS, CBS e IS não devem ser incluídos na EFD, exceto quando houver fatos geradores de ICMS ou IPI no mesmo documento
A Receita Federal publicou a Versão 3.1.9 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) na semana passada preparando o ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as novidades da reforma tributária.
O Guia prático trouxe uma orientação oficial essencial para os contadores e contribuintes que, entre tantas informações relevantes do guia, pode ter passado despercebido: o novo Imposto sobre Bens e Consumo (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Consumo (CBS) não devem ser escriturados na EFD.
O Guia orienta que documentos contendo apenas IBS, CBS e IS não devem ser incluídos na EFD, exceto quando houver fatos geradores de ICMS ou IPI no mesmo documento.
Dessa forma, a Receita Federal formaliza e reforça que a EFD deve permanecer apurando o ICMS e IPI, tributos ainda vigentes.
O guia ainda antecipa que campo que traz o valor total do documento (Campo VL_DOC) poderá haver divergência entre o valor total e a soma dos registros filhos C190, quando o documento contiver valores de IBS, CBS ou IS e que o campo valor da operação (Campo VL_OPR: segue a regra de excluir valores referentes a IBS, CBS e IS, mantendo o foco exclusivo nas operações relacionadas a ICMS e IPI.
O Guia prático da EFD pode ser conferido na íntegra aqui.
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