Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Envio da ECF 2025: veja as principais dúvidas no preenchimento
Por sua complexidade, é preciso atenção a essa obrigação contábil
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma declaração composta por informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD). Essas informações são relacionadas à apuração do IRPJ e da CSLL, além de dados decorrentes de operações, tais como transações com partes relacionadas, operações de importação e exportação, entre outras.
A ECF deve conter informações de todo o ano-calendário de todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.
O prazo final para apresentação da ECF é até o dia 31 de julho. É preciso atentar na hora do seu preenchimento. Vamos destacar os principais pontos de atenção e os cruzamentos dessa obrigação que são bem rígidos.
Quem é obrigado a entregar a ECF?
São obrigadas a entregar a ECF 2025 todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que estejam enquadradas nos regimes de tributação lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
Estão dispensadas de apresentar a ECF 2025 as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas, que não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira.
Pontos de Atenção
Agora, vamos destacar alguns pontos que merecem atenção redobrada na hora do preenchimento.
Primeiramente, se houve troca do profissional que faz a contabilidade ou de software durante o período, as informações declaradas na Escrituração Contábil Digital (ECD) precisam ser recuperadas.
Fique atento, pois os saldos finais do contador anterior devem ser os mesmos saldos iniciais no registo do contador atual.
Agora vamos listar as principais dúvidas da ECF e esclarecê-las a fim de garantir a entrega da obrigação de acordo com a legislação fiscal.
- Registro Y672 – Neste registro existe o campo 16, que deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado. A dúvida consiste em se é preciso inserir na ECF receitas e rendimentos não tributáveis. Sim, é preciso e tem um campo específico para isso que é exatamente o registro Y672
- Registro Y600 – O Registro Y600 trata da identificação e dos rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titular. As informações declaradas neste campo também precisam coincidir com o que foi informado na DIRF e também no eSocial. Também devem ser incluídos os dados de sócios ou dirigentes que deixaram a empresa durante o período de apuração.
- Registro Y570 – Nos campos do Registro Y570, que é um demonstrativo, devem ser informados os dados da retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As informações devem bater com o que foi registrado na DIRF-2025 (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e na EFD-Reinf das fontes pagadoras para o período abrangido pela obrigatoriedade.
Lembre-se que o fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte (que inclui a CSLL) ocorre com o pagamento do serviço. Já o fato gerador do IRRF, ocorre com as importâncias pagas ou creditadas no ano.
Portanto se um serviço foi creditado em dezembro pelo tomador, só que apenas foi pago em janeiro de 2025, nesta ECF só haverá a informação do IRRF. Já a CSLL ficará para ser aproveitada e informada na ECF do ano seguinte.
Com informações IOB Notícias
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