O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
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Notícia
Ação contra cobrança de taxa para divulgação de vagas de emprego é enviada à Justiça comum
Para a 5ª Turma do TST, trata-se de contrato de natureza civil entre empresa e interessados
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Justiça do Trabalho não é o ramo do Judiciário competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) relacionada à cobrança de taxa de inscrição para candidatos a vagas de emprego pela Manager Online Serviços de Internet Ltda., de Barueri (SP). Para o colegiado, a questão não decorre de relação de trabalho
MPT considerou conduta da empresa ilegal
Na ação, o MPT pediu o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de taxa para acessar a plataforma disponibilizada pela empresa, por meio da qual pessoas interessadas em vagas de trabalho poderiam cadastrar seus currículos. O pedido se baseou na Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a impossibilidade de agências privadas de emprego cobrarem dos trabalhadores encargos sobre seus serviços.
Para a empresa, relação é comercial
A empresa alegou que sua atividade comercial consiste na disponibilização de ferramenta eletrônica para que seus clientes localizem vagas de emprego com maior facilidade, sem nenhuma relação de emprego ou de trabalho com os usuários da plataforma. “Trata-se de relação contratual regulada pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor”, contestou a Manager.
Em julho de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa por danos morais coletivos no valor de R$9 milhões. Para o TRT, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho.
Não há relação de trabalho direta ou triangulada
Contudo, para o relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a questão não decorre de relação de trabalho. Para que a Justiça do Trabalho seja competente para julgar um caso, é preciso que ele envolva uma relação de trabalho, direta ou triangulada, como a terceirização.
Ainda de acordo com o relator, ainda que se considere que o usuário pode vir a ser contratado no futuro, a discussão envolve questões pré-contratuais desconectadas da relação de trabalho. Com a decisão, as decisões anteriores foram anuladas, e o processo será remetido à Justiça comum.
Entendimentos divergentes
A matéria ainda gera divergência entre as Turmas do TST. Em novembro do ano passado, a Terceira Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em caso semelhante, por entender que a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas.
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