Ajuste estende a elegibilidade e inclui fornecedores de exportadores entre beneficiários
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Entenda como ficou a aposentadoria do professor
Reforma de 2019 trouxe mudanças também para o magistério
A Reforma da Previdência, em vigor com a publicação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, alterou as regras de vários benefícios, dentre eles a aposentadoria dos professores. A principal mudança diz respeito à idade mínima para pedir o benefício, que antes não era exigida.
Dessa forma, professores que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após 14/11/2019 (depois da Reforma) deverão agora ter a idade mínima de 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
O tempo de contribuição previdenciária, independentemente do sexo, é de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em funções de magistério em educação básica, ou seja, em estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental ou médio. Além disso, é necessário cumprir a carência mínima de 180 meses de atividade.
Regras de transição
Para quem possui direito adquirido, ou seja, professores que implementaram as condições para se aposentar até 13/11/2019, não há idade mínima, apenas tempo de contribuição. Para quem já trabalhava em magistério nessa data, mas não tinha as condições necessárias para se aposentar, existem as regras de transição.
Nesses casos, o tempo de contribuição exigido é de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens. A idade também é exigida, mas varia de acordo com cada regra de transição: a dos pontos (em que o tempo de magistério é somado à idade), a da idade mínima mais pedágio e a da variação da idade mínima conforme o ano em que completar o tempo de contribuição. Confira aqui as regras.
Vale lembrar que as regras de aposentadoria diferenciada não se aplicam apenas aos professores. Também têm direito a se aposentar nessa modalidade outras categorias ligadas ao ensino infantil, fundamental e médio, como direção, coordenação, orientação pedagógica, planejamento, supervisão e orientação educacional, entre outras.
Os profissionais ligados exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência das redes públicas municipais e estaduais devem observar a legislação específica de cada ente federativo. Isso porque a Emenda Constitucional 103 prevê que estados e municípios criem leis complementares aplicáveis a seus servidores.
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