Ajuste estende a elegibilidade e inclui fornecedores de exportadores entre beneficiários
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Juiz vê juros abusivos em financiamento e reduz de 3,41% para 2,16%
Empresa alegou que o financiamento havia se tornado excessivamente oneroso devido à cobrança de juros abusivos.
Empresa conseguiu na Justiça o reconhecimento de abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de financiamento bancário. Decisão do juiz de Direito Ronny Andre Wachtel, da 1ª vara Cível de Rio Verde/GO, determinou a redução da taxa de 3,41% para 2,16% ao mês.
A empresa autora da ação contestou os encargos financeiros aplicados em um contrato de mútuo bancário, alegando que a taxa de juros cobrados era excessivamente onerosa. O contrato de financiamento, no valor de R$ 40,5 mil, havia sido firmado com uma taxa de juros de 3,41% ao mês, superior à média de mercado.
Empresa consegue revisão de juros em contrato de financiamento.(Imagem: Freepik)
O juiz, ao analisar o caso, considerou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato era abusiva, uma vez que superava significativamente a taxa média de mercado, que era de 2,16% ao mês (29,26% ao ano) na época da contratação.
A decisão se baseou em jurisprudência que permite a revisão de contratos quando há comprovação de abusividade nos encargos aplicados.
"Perante a ausência de critérios objetivos, considero que a taxa será abusiva quando ultrapassar em 50% a taxa média, por exemplo, se a taxa média mensal expedida pelo Banco Central for de 5%, será abusiva se ultrapassar 7,5%. No caso, a taxa média mensal informada pelo Banco Central foi de 2,16%, enquanto a taxa cobrada no contrato foi de 3,41%, portanto, houve abusividade nos juros remuneratórios pactuados, posto que ultrapassou a taxa de 3,24%, que superaria em 50% a taxa média do mercado."
Com isso, o magistrado determinou a redução dos juros para 2,16% ao mês, alinhando-os à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
Processo: 5577537-75.2023.8.09.0137
Veja a decisão.
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