Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Área do Cliente
Notícia
Receita Federal aperfeiçoa disposições do Programa OEA
As novas normas alteram regras de aplicabilidade dos novos requisitos e promovem outras modificações pontuais.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024, que altera a IN RFB nº 2.154 do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, com vistas a seu aprimoramento.
Em consonância com os princípios de transparência, confiança e cooperação, que norteiam o Programa, foram promovidas alterações em relação à aplicabilidade dos novos requisitos que passam a vigorar a partir de 01 de agosto de 2024. A nova norma dispõe que a análise de certificação seja baseada nos requisitos da Portaria Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) nº 77 de 2020 para os requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024. Essa medida visa garantir maior segurança jurídica aos intervenientes e evitar que eles sejam prejudicados por eventuais atrasos nos processos de certificação. A IN RFB nº 2200 também amplia o prazo de transição para os intervenientes já certificados no Programa OEA. Essas empresas passarão a ser monitoradas com base nos novos requisitos somente a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa medida proporciona aos OEA tempo suficiente para promoverem adequações em seus procedimentos internos.
Adicionalmente, houve harmonização do procedimento de julgamento de recursos administrativos contra indeferimento. Assim como no rito de exclusão, determinou-se que, quando não houver reconsideração, o recurso contra indeferimento deve ser encaminhado para análise por equipe diversa daquela que proferiu a decisão. Com isso, assegura-se julgamentos de recursos para uma instância independente daquela da autoridade que proferiu a decisão desfavorável ao interessado, conforme o que preconiza a Convenção de Quioto Revisada. A alteração visa assegurar a imparcialidade e a independência necessárias aos processos de julgamento de recursos administrativos.
Por fim, foi introduzida a possibilidade de solicitação de exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente, efetuada a qualquer momento, de forma a reforçar o caráter voluntário de sua participação no Programa.
Alterações da Portaria Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) nº 133
A Portaria Coana nº 133, que regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, teve seus dispositivos alterados pela Portaria Coana nº 155 de 10 de julho de 2024 para refletir as alterações ocorridas pela publicação da IN RFB nº 2.200.
Além da adequação às mudanças relativas à aplicabilidade dos novos requisitos trazidas pela IN RFB 2200, também foram identificadas necessidades de aprimoramento em pontos específicos de seus Anexos.
No item 3 do Anexo I da Portaria Coana nº 133, foi incluída, entre os dados compartilhados, a possibilidade de compartilhamento das informações do ponto de contato do interveniente, nome e e-mail, com os órgãos participantes do Programa OEA-Integrado.
Já no Anexo II , foram excluídos os requisitos 8.7, 8.8 e 8.9, pois o assunto tratado neles já era contemplado em outros requisitos e no art. 17 da IN RFB 2.154. Ainda no Anexo II, foi incluído o requisito 15.5, que por equívoco de publicação, não estava contido na versão anterior da norma e alterado o requisito 13.9, que direcionava a aplicação do requisito para empresas parceiras, quando o correto seria a aplicabilidade recair ao próprio interveniente.
Por último, o Anexo III teve alteração em seu item D. Para empresas de grande porte com várias unidades operacionais, é importante que o interveniente informe em qual dessas unidades está sediada a equipe ou setor que atua no comércio exterior com atividades de despacho aduaneiro, logística, contratação de transporte internacional etc. Tal informação é necessária para a distribuição do requerimento entre as EqOEA e para o planejamento das validações ou revalidações.
Notícias Técnicas
Microempreendedor precisa separar lucro, parcela isenta e rendimentos tributáveis para verificar se ultrapassou o limite de R$ 35.584 em 2025
Cidadãos que se encaixam nos critérios de declaração do Imposto de Renda e possuem gastos com educação, sejam próprios ou de dependentes, precisam informar tais despesas
Ofícios da Fenacon ao Fisco mostram divergências nos rendimentos, além de pedirem orientação sobre declaração de lucros
Novo código 1809 passa a ser utilizado para recolhimento via Darf no processo de adaptação do Brasil às normas internacionais contra a erosão da base tributária
Notícias Empresariais
Receber feedback é, sim, uma soft skill. Mas a verdade é que muita gente ainda não está preparada para essa conversa
Empresas revisam controle de jornada, produtividade e políticas internas diante da consolidação do trabalho híbrido e da maior disputa por talentos no mercado
Veja como empresas e RH podem prevenir conflito de interesses com políticas claras, liderança ética, canais seguros e cultura organizacional mais transparente
Embora pareçam sinônimos, os termos possuem obrigações fiscais distintas que todo empreendedor deve conhecer
Se não retirado até o prazo estimado, o dinheiro só pode ser resgatado no ano seguinte
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional