IN também alinha regra aplicável às empresas do Simples Nacional
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Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos
Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril.
Oministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.
Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
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