Descontos eram realizados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas
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Juiz autoriza certidão fiscal para empresa com parcelamento atrasado
O limite para a rescisão por atraso do parcelamento previsto no artigo 14-B, inciso I, da Lei 10.522/2002 é de três parcelas. Assim, até que esse limite seja atingido, a empresa tem direito a emitir certidão positiva com efeitos de negativa para comprovar que, apesar de pendências em aberto, está em situação fiscal regular.
Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Alberto Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, para permitir a emissão da certidão para uma empresa que aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, que instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.
A decisão foi provocada por mandado de segurança com pedido liminar no qual a empresa sustentou que tem direito à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa enquanto os parcelamentos estiverem ativos. A autora da ação justificou o pedido de urgência com a necessidade de contratação de empréstimo no BNDES.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à empresa. “Em análise inicial, há verossimilhança na alegação de que os débitos continuam parcelados e com a exigibilidade suspensa. No caso dos autos, o relatório de pendências impeditivas para a emissão da certidão negativa de débitos comprova que a parte impetrante parcelou seus débitos junto ao fisco e apresenta uma ou duas parcelas em atraso, de tal forma que não atingiu o limite para a rescisão previsto no art. 14-B, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, ou seja, ausência do pagamento de três parcelas.”
Com a decisão, a empresa poderá aderir ao Fundo Garantidor de Investimentos, regulamentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que propõe carência maior para pagamento, isenta o recolhimento de IOF e tem uma taxa de juros mais baixa.
A empresa foi representada na ação pelo advogado Bittencourt Leon Denis de Oliveira Júnior.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001988-36.2024.4.03.6102
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