A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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FGTS Digital: Nota Orientativa esclarece sobre recolhimento via Conectividade Social
Nota Orientativa nº 02/2024 traz novas exceções para recolhimento do FGTS pela Administração Pública.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) publicou nesta quinta-feira (4) a Nota Orientativa nº 02/2024 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital, trazendo esclarecimentos sobre o recolhimento via Conectividade Social para a Administração Pública.
A priori, a obrigatoriedade de recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.
O comunicado explica que, excepcionalmente, nos termos do art. 5º, § 4º, da Portaria nº 240 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 29 de fevereiro de 2024, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados ainda poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública.
Esta excepcionalidade não exime tais empregadores de enviarem, pelo eSocial, as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, sujeitando-se, inclusive, a eventual fiscalização, autuação com base no artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
A nota pode ser conferida na íntegra aqui.
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