Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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TRU determina que multa paga em rescisão trabalhista não tem cobrança de Imposto de Renda
Entendimento da TRU partiu de caso em que trabalhador teve descontos em rescisão.
Recentemente, a Justiça determinou que o pagamento da multa de 50% em caso de rescisão trabalhista não deve haver desconto de Imposto de Renda (IR).
A decisão foi tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª região e abrange os estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Vale destacar que o processo foi movido por um profissional contra a Fazenda Nacional, alegando que teve o contrato rescindido pelo hospital onde trabalhava e, por isso, buscou na Justiça seus direitos em relação às verbas rescisórias.
Após um acordo, o empregador pagou R$ 93,5 mil de multa, conforme o artigo nº 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , e a Receita Federal acabou descontando o IR sobre o valor.
Conforme o artigo, caso haja rescisão de contrato de trabalho, “havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-la acrescidas de 50%”.
Com base nisso, o médico em questão diz que, nesse processo movido contra a União, a Receita Federal cobrou o IR sobre a multa rescisória na ação trabalhista e, na defesa, foi citado que “tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitos ao IR”.
De acordo com o advogado tributário Leandro Genaro, o IR incide sobre a renda e quaisquer acréscimos patrimoniais, podendo ser entendidos como valores recebidos pela pessoa física ou jurídica, que elevam o seu patrimônio.
Genaro explica que “o exemplo clássico que damos em aula envolve o caso de dano material: se uma pessoa bate no meu carro, eu pago R$ 1 mil para consertar, e a pessoa que causou a batida me devolve R$ 1 mil, não há acréscimo patrimonial”.
O órgão, apesar da cobrança pela Receita Federal, entende que a indenização decorrente da rescisão do contrato trabalhista não está sujeita à cobrança de Imposto de Renda.
Diante disso, a dúvida que surge é se o valor deve ser informado na declaração de IR e a resposta para isso é sim, no entanto depende da natureza da verba.
Para isso, o contribuinte deve verificar como o empregador identificou os valores baseado no informe de rendimentos, dado que a Receita cruza essas informações e, se divergências forem identificadas, o empregado irá automaticamente para a malha fina.
Com informações do InfoMoney
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