IN também alinha regra aplicável às empresas do Simples Nacional
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TJ/GO afasta prescrição com base em contrato em ação de prestar contas
Para colegiado, a previsão contratual não retira do condomínio o direito de ação, para exercer, perante o Poder Judiciário, a pretensão de exigir contas.
A 4ª turma da 7ª câmara Cível do TJ/GO afastou prescrição em ação de exigir contas ajuizada por condomínio contra escritório de cobrança. O colegiado ressaltou que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, aplicando-se, no caso, o prazo decenal.
Consta nos autos que condomínio ajuizou ação contra escritório de cobrança requerendo a prestação de contas proveniente do contrato de prestação de serviços advocatícios.
A sentença considerou a ocorrência de prescrição. O condomínio recorreu alegando que é decenal o prazo prescricional a ser observado para fins de exigir contas relativas a contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
Condomínio ajuizou ação contra escritório de cobrança.(Imagem: Freepik)
Relatora, a desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França destacou que a previsão contratual não retira do condomínio o direito de ação, para exercer, perante o Poder Judiciário, a pretensão de exigir contas. Ela ainda destacou que o artigo 192 do Código Civil é claro ao dispor que "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
Assim, para a magistrada, aplica-se, na espécie, o prazo decenal, conforme orientação do STJ.
"Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional teve início a partir do momento em que o autor/apelante se viu impossibilitado de dar seguimento ao contrato e, por essa razão, notificou o apelado da rescisão do pacto, em 07/10/2021. Logo, considerando que a ação foi ajuizada no dia 29/03/2022, ainda não se operou o prazo prescricional decenal."
Diante disso, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento para cassar a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória visando dirimir os pontos controvertidos.
Processo: 5181394-98.2022.8.09.0051
Confira a decisão.
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