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PGR questiona leis de todos os estados e do DF sobre licença parental de servidores públicos civis e militares
Foram apresentadas 27 ações com o objetivo de unificar os prazos de concessão do benefício.
A Procuradoria-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal 27 ações diretas de inconstitucionalidade para questionar leis de todos os estados e do Distrito Federal que tratam da concessão de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) a servidores públicos civis e militares. O objetivo é garantir a uniformização do ordenamento do sistema de proteção parental, afastando disparidades entre os entes da Federação.
Para a PGR, é preciso adaptar as normas aos princípios constitucionais do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integral e do melhor interesse da criança.
O pedido é que o STF assegure às mães biológicas ou adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos) 180 dias como parâmetro mínimo de licença remunerada a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção. Em relação à licença-paternidade (biológica ou adotiva), a PGR pede que seja fixada no prazo mínimo de 20 dias – os cinco já previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mais a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008.
As ações ajuizadas são as seguintes: ADI 7517 (Goiás), ADI 7518 (Espírito Santo), ADI 7519 (Acre), ADI 7520 (Roraima), ADI 7521 (Tocantins), ADI 7522 (São Paulo), ADI 7523 (Sergipe), ADI 7524 (Santa Catarina), ADI 7525 (Mato Grosso), ADI 7526 (Mato Grosso do Sul), ADI 7527 (Maranhão), ADI 7528 (Paraná), ADI 7529 (Pernambuco), ADI 7530 (Paraíba), ADI 7531 (Pará), ADI 7532 (Minas Gerais), ADI 7533 (Piauí), ADI 7534 (Rondônia), ADI 7535 (Rio Grande do Sul), ADI 7536 (Rio Grande do Norte), ADI 7537 (Rio de Janeiro), ADI 7538 (Distrito Federal), ADI 7539 (Ceará), ADI 7540 (Amazonas), ADI 7541 (Bahia), ADI 7542 (Alagoas) e ADI 7543 (Amapá).
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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