Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Portaria do MTE obriga registro dos serviços especializados em Segurança e Medicina no Trabalho via plataforma gov.br
Organizações têm até sessenta dias para proceder à migração do registro e atualização na plataforma gov.br, que antes eram registrados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
Foi publicada ontem, dia 21/09, a Portaria MTE nº 3.407, de 19 de setembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT por meio da plataforma gov.br. Esses serviços vinham sendo registrados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), porém, a partir da publicação da Portaria nº 3.407, os empregadores têm 60 dias para migrar, obrigatoriamente, para a nova plataforma.
A obrigação abrange as modalidades do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR (NR 31), Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina portuários - SESMT Portuário (ambos previstos na NR 29) e Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho a bordo da Plataforma de Petróleo - SESMT PP (NR 37).
Ressalta-se que o registro do SESMT previsto na Norma Regulamentadora nº 04 já estava sendo realizado no portal gov.br desde novembro de 2022 e segue sendo feito desta forma, não estando abrangido pelo prazo de 60 dias trazido pela Portaria MTE nº 3.407/2023. Para efetuar o registro das diversas modalidades previstas na Portaria, acesse o link: https://www.gov.br/pt-br/temas/registro-de-servico-especializado-em-seguranca-e-em-medicina-do-trabalho. Empregadores que não respeitarem o prazo de 60 dias poderão ser autuados por falta de SESMT.
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