Funcionalidade será disponibilizada nacionalmente pelo Banco Central a partir de 16 de junho
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Como declarar pagamento de aluguel no Imposto de Renda 2023? Especialista responde
Valor do aluguel recebido está sujeito à tributação, conforme a tabela progressiva anual de alíquotas, que pode chegar a 27,5%
Dúvida do leitor: Como declarar pagamento de aluguel de casa no Imposto de Renda?
Resposta de Giuliana Burger*
“O aluguel de imóvel recebido por pessoa física residente fiscal no Brasil, pago por outra pessoa física ou por fonte situada no exterior, está sujeito à tributação, conforme a tabela progressiva anual de alíquotas, que variam de 0 a 27,5%.
Cabe ao locador emitir o DARF relativo ao carnê-leão e efetuar o recolhimento do Imposto de Renda, cujo vencimento ocorre até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do aluguel e reportar esses rendimentos e DARFs recolhidos na declaração de IR.
Quando o locador usa os serviços de uma imobiliária, o valor da comissão paga à empresa pode ser descontado do valor do aluguel recebido para fins de base de cálculo do imposto.
Ainda, o locador pode descontar do valor do aluguel, desde que o ônus seja seu, para fins de cálculo do imposto de renda: o valor de impostos (como IPTU), taxas e emolumentos que incidirem sobre o imóvel locado, o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, despesas pagas para a cobrança e recebimento do aluguel e despesas de condomínio.
Na declaração de Ajuste Anual, o locador deve informar os valores recebidos já com o desconto da comissão da imobiliária, se houver, em: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, aba “Outras Informações”, e, por fim, coluna denominada “Aluguéis”.
O valor do DARF pago deve ser informado na coluna “Darf pago código 0190”, no mês correspondente ao do aluguel recebido, sendo considerado uma antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Quando o locador não recolhe o DARF
Se o locador não tiver recolhido o carnê-leão ao longo do ano, ele deve emitir os DARFs em atraso, incluindo em cada um o valor da multa e dos juros incidentes sobre o valor do imposto de renda, que são devidos em razão do atraso.
A multa deve ser calculada por dia de atraso, cuja alíquota diária é de 0,33%, sendo que o percentual máximo a ser considerado é de 20%. Ou seja, se o atraso superar 60 dias, deve ser considerada uma multa de 20% sobre o imposto de renda.
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Os juros são calculados com base na taxa Selic, a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês do pagamento. O valor da Selic acumulada no período de atraso do imposto de renda pode ser obtido no portal da Receita Federal, em consulta a “Sicalc” e depois a “Consulta de Taxa Selic”.
O recolhimento dos DARFs em atraso deve ser feito antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual para que já conste nesta o imposto pago, na coluna “Darf pago código 0190” apenas com o valor do principal pago, sem que seja considerado os montantes pagos de multa e jutos.
Multa
Na ausência do procedimento explicado acima, os valores de aluguel imputados na Declaração de Ajuste Anual serão incluídos na apuração do Imposto de Renda pelo programa e, caso o ajuste de DIR resulte em saldo de imposto a pagar pelo contribuinte, o locador deverá pagar o DARF gerado no momento da transmissão da declaração.
No entanto, o locador ainda estará sujeito ao lançamento de multa de 50% sobre o imposto devido sobre os aluguéis, bem como juros Selic relativos ao período em que houve atraso no recolhimento em caso de fiscalização por parte da Receita Federal.
Se o locador omitir os valores recebidos de aluguel na Declaração de Ajuste Anual, além do risco de cair em malha fina, ainda estará sujeito ao recolhimento do imposto com multas mais elevadas, de até 150%.
Pagamento de aluguel por pessoa jurídica
Caso o pagamento do aluguel seja feito por pessoa jurídica, esta é responsável pela retenção do Imposto de Renda na fonte. Isso significa que o locador pessoa física recebe o valor do aluguel com o imposto já descontado e emitido em Informe de Rendimentos Financeiros.
Na Declaração de Ajuste Anual, o locador deve informar o valor do rendimento de aluguel na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e o valor do imposto descontado no campo “Imposto Retido na Fonte”, conforme informado no Informe de Rendimentos.
Se houver intermediação por imobiliária, a comissão paga pode ser descontada pela fonte pagadora do valor bruto do aluguel informado.
Em ambos os casos, o valor da comissão paga à imobiliária deve ser informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – administrador de imóveis”.
O locador pode descontar do valor do aluguel, desde que o ônus seja seu, para fins de cálculo do imposto de renda: o valor de impostos (como IPTU), taxas e emolumentos que incidirem sobre o imóvel locado, o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, despesas pagas para a cobrança e recebimento do aluguel e despesas de condomínio.
Locador residente no exterior
Caso o aluguel do imóvel seja pago para residente ou domiciliado no exterior, o imposto de renda é devido pela alíquota de 15%, devendo ser retido e recolhido pelo procurador do residente ou domiciliado no exterior no Brasil (no caso de pagamento do aluguel por pessoa física) ou pela Pessoa Jurídica que for fonte pagadora desse rendimento.”
*Giuliana Burger é advogada tributarista, responsável pela área de impostos em planejamento de patrimônio no Velloza Advogados.
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