A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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MEI: Saiba se você deve fazer a Declaração do IRPF 2023
Se o seu rendimento tributável foi abaixo deste valor, a pessoa não está obrigada, mas pode declarar, se preferir.
A Receita Federal ainda não anunciou as regras da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física -IPRF deste ano, mas tudo indica que entre os dias 1º de março e 30 de abril, milhões de brasileiros terão que cumprir com a obrigação.
Com 14 milhões de empresas ativas no país e mais de 3 milhões dos novos empreendimentos registrados somente em 2022, os microempreendedores individuais se destacam no cenário do empreendedorismo nacional, mas não são poucas as pessoas que têm dúvidas de como preencher a declaração.
Como o MEI exerce dois papéis, o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física), ele está obrigado à prestação de contas. Portanto, além da obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual – Dasn-Simei, que deve ser entregue anualmente, via de regra até 31 de maio, quem já se formalizou pode também estar obrigado à entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Importante destacar que essa condição não vale para todo MEI. Tudo porque a necessidade de dá pela condição do contribuinte como pessoa física e não como pessoa jurídica. Então, toda pessoa que receber rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês) deve entregar a Declaração de Imposto de Renda.
Se o seu rendimento tributável foi abaixo deste valor, a pessoa não está obrigada, mas pode declarar, se preferir.
Outras regras
Existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF, como os ganhos de mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista, saque do FGTS ou rendimento de poupança), ganhos com a venda de bens; compra ou venda de ações na Bolsa, era dono de bens de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.
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