Versão 11.3.3 do Programa da ECF é válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores
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Solução de Consulta elucida sobre obrigação da ECD para empresas do lucro presumido
A Solução de Consulta destaca ainda que, mesmo não estando obrigado à ECD, o contribuinte poderá apresentá-la espontaneamente.
Por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit nº 10/2023 , publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro, a Receita Federal esclarece que estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital – ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
A regra vale para as empresas que distribuem seus lucros em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins a que estiverem sujeitas.
A Solução de Consulta destaca ainda que, mesmo não estando obrigado à ECD, o contribuinte poderá apresentá-la espontaneamente.
Geralmente, a ECD tem que ser entregue até o último dia útil do mês de maio.
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