As melhorias abrangem a API, a apuração assistida da CBS e novas ferramentas de gestão de créditos e pagamentos
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Conheça as modalidades de adesão ao PAT para pequenas e médias empresas
Conheça os tipos de adesão ao programa de alimentação ao trabalhador
O Programa de Alimentação do Trabalhador é, de acordo com o domínio oficial do Governo do Brasil, um programa aderido por mais de 240 mil empresas e beneficia, em média, cerca de 20 milhões de trabalhadores. Também conhecido como PAT, o programa tem como objetivo oferecer condições financeiras ideais para que os trabalhadores tenham uma alimentação e nutrição adequadas.
Existem três (3) maneiras pelas quais uma empresa beneficiária do PAT pode atender às necessidades dos colaboradores utilizando:
- Oferecer um serviço próprio de produzir e servir a alimentação aos colaboradores ou distribuir alimentos em cestas básicas;
- Contratar uma empresa terceirizada e registrada no PAT para que esta ofereça este serviço de administração da cozinha da empresa ou para entrega de refeições; ou
- Contratar empresas de serviço de alimentação coletiva, registradas no PAT, para oferecer sistemas de documentos de legitimação.
As empresas são livres para escolher as melhores maneiras de aderir ao PAT. Como não há limitações a respeito da quantidade de colaboradores que a empresa deve ter para aderir ao programa, qualquer negócio com pelo menos um (1) funcionário pode entrar no PAT. Entre as pessoas jurídicas incluídas, estão:
- Empresas que têm Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Microempreendedores individuais (MEI);
- Pessoas físicas com Cadastro de Empreendedor Individual (CEI);
- Empresas de Pequeno Porte (EPP);
- Microempresas (ME);
- Empresas públicas;
- Entidades sem fins lucrativos
Além da adesão ao PAT ser facultativa e gratuita, os funcionários ficam com uma participação limitada a 20% dos custos de sua alimentação. Vale lembrar que a parcela paga pela empresa não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à folha de pagamento dos colaboradores, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E tampouco se configura como rendimento tributável do trabalhador, segundo o artigo 6 do decreto 5 de 1991.
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