Ao tornar o acesso via conta gov.br obrigatório e regulamentar de forma mais rígida a chamada representação digital, o órgão reforça uma tendência clara: identidade digital precisa ser confiável
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Trabalhista/Previdenciária - Convertida em Lei a Medida Provisória que criou o Ministério do Trabalho e Previdência
O Presidente da República converteu em Lei a Medida Provisória nº 1.058/2021 , que criou o Ministério do Trabalho e Previdência.
O Presidente da República converteu em Lei a Medida Provisória nº 1.058/2021 , que criou o Ministério do Trabalho e Previdência.
Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical.
Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - o Conselho Nacional de Previdência Social;
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - até 4 Secretarias.
Foi incluído o art. 628-A à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista, destinado a:
a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Esta comunicação eletrônica dispensa a sua publicação em Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Outra alteração trazida por esta Lei é em relação a Lei nº 7.998/1990 , que regula o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), determinando que compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.
Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
(Lei nº 14.261/2021 - DOU de 17.12.2021)
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