Os 41 SESCONs e SESCAPs espalhados pelo Brasil juntamente com os 27 CRCs estão prontos para receber os contribuintes nesta sexta-feira, dia 10 de abril, em todas as regiões do Brasil
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DÉCIMO TERCEIRO – Tira dúvidas
A gratificação natalina, prevista na Lei n°4.090/1962 e Lei n° 4.749/1965
A gratificação natalina, prevista na Lei n°4.090/1962 e Lei n° 4.749/1965, devida a todos os empregados são pagas em duas parcelas; a primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até 20 de dezembro.
O empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior
O prazo de pagamento da primeira parcela começa no mês de fevereiro e vai até novembro.
Este ano, o último dia para efetuar o pagamento do adiantamento do 13° salário é o dia 30/11/2021.
De acordo com o art. 1° do Decreto 57.155/, a segunda parcela do 13° salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
E será na segunda parcela a dedução dos valores que já foram pagos na primeira parcela (como adiantamento), bem como, a dedução dos descontos legais (INSS e IRRF).
Ressalta-se que o recibo de pagamento do 13° salário deve ser feito em separado do salário mensal, justamente porque não se trata de salário, e sim, uma gratificação de natal.
O valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
A regulamentação da gratificação natalina está contida no Decreto n°. 57.155/1965.
Não há previsão na norma legal para que a empresa pague a gratificação natalina em uma única parcela.
É importante mencionar que o empregador não está obrigado a promover o pagamento do adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os empregados, podendo, por exemplo, o empregador pagar o adiantamento do 13° no mês de abril para alguns empregados, para outros em agosto e para os demais em novembro
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