Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Dívidas de ITR passam a ser parceladas no e-CAC
Com a nova forma de parcelamento, não será mais necessário abrir processo para cadastrar os débitos.
Com a nova forma de parcelamento, não será mais necessário abrir processo para cadastrar os débitos.
A partir desta segunda-feira (23), as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração, devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.
Com a evolução do sistema de parcelamento, além das dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as dívidas do ITR também serão parceladas unicamente pelo e-CAC. Os débitos não serão mais parcelados no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. Com isso, não será mais necessário abrir um processo para cadastrar os débitos antes de parcelar, é uma etapa a menos para realizar o procedimento. Assim que vencidos, basta entrar no e-CAC e parcelar.
Para parcelar os débitos de ITR, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:
1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos;
3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.
Poderão ser parcelados desta forma os tributos e multas com os códigos de receita abaixo:
1070 – ITR – Exercício 1997 e Subsequentes |
2050 – ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
2266 – Multa ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
2770 – Juros ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
5489 – Multa ITR União |
5491 – Juros ITR União |
6710 – Multa de Ofício – ITR |
6795 – Juros Lançamento de Ofício – ITR |
7036 – Juros ITR – (art. 43 L.9430) |
7049 – Multa Isolada – ITR (art. 43 L.9430) |
7051 – ITR- Lançamento de Ofício |
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