Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empregadores Pessoas Físicas: CAEPF x DOMÉSTICO
A competência JULHO/2021 é o primeiro fechamento dos empregadores Pessoas Físicas no eSocial, tendo prazo de fechamento até o dia 13/08/2021.
A competência JULHO/2021 é o primeiro fechamento dos empregadores Pessoas Físicas no eSocial, tendo prazo de fechamento até o dia 13/08/2021.
Os empregadores Pessoas Físicas são identificados pelo CPF, assim como também o empregador Doméstico. Mas os empregadores Produtores Rurais, Contribuintes Individuais e Segurados Especiais, tem além do CPF, o CAEPF para identificar cada uma das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.
Com a atualização do Portal do eSocial para a versão S-1.0, houve uma integração das informações do Portal Doméstico com o Portal WebGeral, que é onde enviamos as informações dos empregadores com CAEPF.
Ao efetuarem seu fechamento (S-1299) no eSocial, os Empregadores Pessoas Físicas que também são Empregadores Domésticos, terão no totalizador do S-5011 (Informações das Contribuições Sociais Consolidadas por Contribuinte), as informações consolidadas pelo CPF, ou seja, será a soma dos valores das apurações dos CAEPFs com as apurações do eSocial Doméstico (FPAS 868).
Isso ocorre porque o eSocial não separa as apurações dentro do mesmo CPF empregador. Nesta situação, cabe aos sistemas de folha, apresentarem e compararem o totalizador sem os valores do Empregador Doméstico (FPAS 868), que é justamente o valor que será alimentado na DCTFWeb pelo eSocial.
Mas isso não significa que um fechamento dependerá do outro, muito pelo contrário, os fechamentos de CAEPF e Doméstico são distintos no eSocial, ou seja, posso encerrar o Doméstico sem ter informado a remuneração do empregado do CAEPF e vice-versa.
LEMBRE-SE: enquanto não há obrigatoriedade da DCTFWeb o recolhimento da contribuição previdenciária do empregador Pessoa Física permanece sendo pela guia de GPS/SEFIP. Somente a partir da competência 10/2021, que o recolhimento da contribuição previdenciária será pelo DARF Previdenciário/DCTFWeb.
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