Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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EFD-Reinf sem movimento: dispensa de apresentação
Através da Instrução Normativa RFB 2043/2021 foram consolidadas as normas relativas à EFD-Reinf.
Através da Instrução Normativa RFB 2043/2021 foram consolidadas as normas relativas à EFD-Reinf.
Dentre outras alterações, a instrução dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos geradores a serem informados no período de apuração.
Anteriormente, essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.
Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.
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