Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
Atenção: Prazo de entrega da ECD termina nesta sexta-feira 30.07
A Escrituração Contábil Digital, referente ao ano-calendário de 2020, teve seu prazo de entrega alterado.
A Escrituração Contábil Digital, referente ao ano-calendário de 2020, teve seu prazo de entrega alterado.
O prazo de entrega da ECD, referente ao ano-calendário de 2020, será até o dia 30/07/2021.
Publicada em 30 de abril de 2021, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2023, de 28 de abril de 2021, estabelece que:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.
Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:
I – Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021;
II – Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
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Vale ressaltar que só poderá realizar a substituição, até o findar do prazo para a entrega da declaração, essa correspondente ao ano-calendário subsequente.
A ECD facilita a gestão empresarial, por conta da eficiência no processo de transferência dos dados fiscais, e permite maior controle na gestão contábil.
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