Nota Técnica 1.70 altera prazos, cria exceções e adiciona campos obrigatórios que impactam empresas e profissionais da contabilidade
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Receita simplifica habilitação de declarantes de mercadorias para comércio exterior
A partir de agora, a habilitação será concedida de forma automática, por meio do Sistema Habilita
Entra em vigor nesta terça-feira (1º/12) a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuar no comércio exterior, bem como estabelece as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.
Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, por meio do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior. Pessoas físicas passam a ser dispensadas da habilitação.
Outra mudança diz respeito à dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente por meio do Sistema Habilita.
A IN nº 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo claramente a os papéis que cabem aos declarantes, que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados.
A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Se o responsável quiser aumentar o limite de sua habilitação, pode fazer o requerimento de maneira automática pelo Sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento – nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, sem abrir mão, no entanto, do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores, e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.
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