Nota Técnica 1.70 altera prazos, cria exceções e adiciona campos obrigatórios que impactam empresas e profissionais da contabilidade
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Faltam menos de 15 dias para entregar a DITR
Instrução Normativa RFB nº 1.967, de 2020.
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR do exercício de 2020, com as informações do ano-calendário 2019, deve ser apresentada pelos proprietários de área rural de todo País, pessoas físicas e empresas, até o dia 30 de setembro, por intermédio do programa ITR/2020, disponível no site da Receita Federal do Brasil – RFB: http://rfb.gov.br.
A entrega do documento depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
O valor do ITR poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando que nenhuma parcela deverá ser inferior a R$ 50; o imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única; e a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2020.
Além disso, as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O valor da multa não será inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
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