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Notícia
Balanço Patrimonial – Encerramento em Época Diferente do Ano Civil
Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro
O Balanço Patrimonial pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).
Observe-se que não se confundem “término de cada exercício social” (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e “término do ano civil”. Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.
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