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A Prova Para Negar o Recebimento do Auxílio Emergencial é da União e não do Beneficiário
O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.
O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.
Para o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte autora ou ao Poder Judiciário.
Na decisão, o magistrado destacou que, como previsto na Lei 13.982/2020, os pedidos de auxílio emergencial independem da apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na autodeclaração de dados pelo interessado.
“Após o pedido administrativo com a autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu núcleo familiar”, declarou.
O magistrado salientou que no sistema implantado para a concessão do benefício, não há análise humana dos requerimentos administrativos, mas mero cruzamento de dados por programa de computador.
“Sendo o auxílio emergencial um benefício assistencial do Governo Federal, em algum momento deverá haver análise humana do pedido do requerente, por um servidor público da União”, pontuou.
Segundo Paulo Almeida, para que se tenha uma decisão administrativa não basta que um programa de computador acesse os bancos públicos de informações e cruze dados apontando o atendimento ou o desatendimento pelo requerente dos requisitos legais do auxílio emergencial.
“É absolutamente indispensável, à luz do ordenamento jurídico brasileiro que a ‘conclusão’ do ‘aplicativo’ seja submetida à análise humana de um servidor público federal, sendo deste a decisão, nunca do ‘computador’”, completou.
No caso julgado, a União havia negado o pedido na esfera administrativa sob o argumento de que a autora deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.
“Não pode a União exigir do requerente do auxílio emergencial, além de sua autodeclaração, ‘prova’ de que seu núcleo familiar não possui renda superior aos limites legais (prova de fato negativo), muito embora possa a União demonstrar, pela juntada dos registros do Cadastro Único ou de demonstrativos de salários-de-contribuição constantes do CNIS, a eventual existência de renda superior”, destacou o relator ao julgar procedente o pedido da autora da ação e conceder a liminar.
Processo 0004168-41.2020.4.03.6332.
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