Por sua complexidade, é preciso atenção a essa obrigação contábil
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Receitas e Despesas Não Operacionais
Bases: Regulamento do Imposto de Renda, art. 581, Lei 12.973/2014, arts. 43 e 50 e os citados no texto.
As receitas e despesas ditas “não operacionais” são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.
Em geral, tais receitas e despesas se originam da venda de bens do ativo não-circulante (investimentos, imobilizado e intangíveis).
Observe-se que, para fins contábeis, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”, conforme Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei 6.404/1976.
Prejuízos não operacionais
Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza.
Entretanto, esta regra é válida somente para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.
Bases: Regulamento do Imposto de Renda, art. 581, Lei 12.973/2014, arts. 43 e 50 e os citados no texto.
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