Por sua complexidade, é preciso atenção a essa obrigação contábil
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IRPF: esclarecimentos sobre a dedutibilidade de despesas pelo tomador ao emprestador por aluguel ou empréstimo de ações
Solução de Consulta da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil – Cosit nº 42/2020
A Solução de Consulta da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil – Cosit nº 42/2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 3 de junho, esclarece que a dedutibilidade de despesas constituídas em pagamentos efetuados pelo tomador ao emprestador, a título de remuneração em operação aluguel ou empréstimo de ações, ou BTC (Banco de Títulos CBLC), é restrita às pessoas jurídicas que apuram o lucro real.
Os valores descontáveis não podem ser passíveis de extensão interpretativa de modo a alcançar o imposto incidente sobre as operações de tomador pessoa física.
Lembrando que a principal característica do emprestador de crédito é sua condição de pessoa jurídica, enquanto que o tomador somente pode ser pessoa física.
A Solução lembra ainda que a definição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR é decorrente de lei, conforme o princípio da legalidade estrita tributária, encampado pela Constituição da República e pelo Código Tributário Nacional.
Para saber mais, basta acessar a Solução de Consulta Cosit nº 42/2020.
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