Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
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GRF e GRRF continuam sendo emitidas pela SEFIP por prazo indeterminado para todas as empresas
A GRF emitida pelo aplicativo SEFIP e a GRRF emitida pelo aplicativo GRRF poderão ser utilizadas por prazo indeterminado para as empresas do 1º, 2º, 3º e 4º grupo do eSocial de acordo com a Circular da CEF nº 865 de 23.07.2019 (Publicado no DOU em 24.07.2019).
A GRF emitida pelo aplicativo SEFIP e a GRRF emitida pelo aplicativo GRRF poderão ser utilizadas por prazo indeterminado para as empresas do 1º, 2º, 3º e 4º grupo do eSocial de acordo com a Circular da CEF nº 865 de 23.07.2019 (Publicado no DOU em 24.07.2019).
CIRCULAR Nº 865, DE 23 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.
1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.
1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:
a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Por DOU
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