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Rescisão indireta: quando o empregado demite o patrão por justa causa
Sabia que o empregado também pode demitir, por justa causa, o empregador? Apesar de pouco conhecida e praticada, a opção de demissão indireta existe no Brasil. Para explicar as regras para este procedimento, o advogado Renê Koerner, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, concedeu uma entrevista exclusiva ao Portal Dedução.
Sabia que o empregado também pode demitir, por justa causa, o empregador? Apesar de pouco conhecida e praticada, a opção de demissão indireta existe no Brasil. Para explicar as regras para este procedimento, o advogado Renê Koerner, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, concedeu uma entrevista exclusiva ao Portal Dedução.
Confira:
Como funciona a rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, onde o empregado, por iniciativa própria, “demite a empresa”, também denominada de “justa causa do empregador”. Todavia, esse modelo de rescisão só tem respaldo legal quando o empregador cometer algum tipo de falta grave que inviabilize a manutenção da relação de emprego.
Quando o empregado pode utilizá-la?
O artigo 483 da CLT enumera uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Os motivos são os seguintes:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
- 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
Quais outros motivos podem ser utilizados para dar entrada em uma rescisão indireta?
Há alguns dos exemplos práticos que merecem maior repercussão na Justiça do Trabalho, tais quais: atraso no pagamento de salário, ausência de depósitos do FGTS, prática de assédio moral pelo empregador e redução do salário por culpa do empregador.
Após a quebra do contrato de trabalho, o funcionário pode ainda processar o empregador para obter os direitos devidos?
Existe muita resistência por parte do empregado em requerer a rescisão indireta ou demitir seus empregadores, pelo principal motivo de que haverá a necessidade de ingressar com uma ação judicial.
E, assim sendo, terá que contratar um advogado, arcando com custo de honorários advocatícios e, ainda, aguardar uma decisão judicial que poderá ocorrer após alguns meses.
Neste período de espera da decisão judicial, o empregado não está obrigado a continuar no trabalho, todavia, também, será muito difícil a recolocação, pois sua carteira de trabalho não terá a anotação de baixa, o que dificulta ainda mais o ingresso em outro trabalho.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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