Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Restituição de pagamentos indevidos no REFIS – PIS/COFINS sobre descontos e cobrança de juros sobre multas exoneradas
Como se viu na última década, o Poder Público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos – REFIS da Crise, REFIS das Financeiras, REFIS da COPA, PRORELIT, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros.
Como se viu na última década, o Poder Público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos – REFIS da Crise, REFIS das Financeiras, REFIS da COPA, PRORELIT, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros. À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha. Para piorar o cenário, o Fisco costuma adotar posturas tendenciosas a fim de mitigar a perda com a arrecadação por conta dos descontos concedidos.
A esse respeito, existe a possibilidade de os contribuintes reaverem o que foi pago indevidamente diante das exigências decorrentes das posturas tendenciosas do Fisco Federal. Essas posturas tendenciosas são notáveis na exigência de PIS/COFINS sobre os descontos de multa e juros obtidos nesses parcelamentos, bem como no cômputo dos juros moratórios sobre as multas exoneradas nos parcelamentos. O ambiente em relação a ambas as discussões é favorável aos contribuintes.
O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/COFINS, consignado na Solução de Consulta nº 17/2010, é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”), a qual determina que, para fins de tributação dessas contribuições, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e COFINS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e COFINS, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos. O prazo para reaver esses valores depende do momento em que o contribuinte ofereceu os descontos à tributação do PIS/COFINS.
Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas nos parcelamentos incentivados federais. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente. O prazo final para exercer o direito de reaver tais valores depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.
Enfim, o fato é que os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e os contribuintes podem perder o direito à restituição se não se atentarem ao prazo prescricional de 5 anos contados do pagamento indevido. Cabe aos contribuintes exercer o seu direito à restituição dentro do mencionado prazo.
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