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Por falta de clareza do fisco, juiz determina reinclusão de empresa do PERT
Por entender que a Receita Federal não explicou com clareza as regras para reparcelamento de dívidas, o juiz Sérgio Santos Melo, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), determinou a reinclusão de uma empresa no Programa Especial de Regularização Tribu
Por entender que a Receita Federal não explicou com clareza as regras para reparcelamento de dívidas, o juiz Sérgio Santos Melo, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), determinou a reinclusão de uma empresa no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A questão considerada “cinzenta” pelo magistrado trata da necessidade de desistir do programa anterior para conseguir efetuar o reparcelamento.
No caso, a empresa foi notificada de que seria excluída se não regularizasse, em até 30 dias, os débitos em aberto. Para isso, apresentou um pedido de reparcelamento, incluindo os débitos não abrangidos pelo Pert. Solicitou também a desistência do parcelamento anterior de PIS e Cofins.
O pedido de desistência chegou a ser deferido, sendo que no despacho da Delegacia da Receita em Varginha foi afirmado que, para efetivação do reparcelamento, seria necessário desistir dos anteriores.
Porém, antes que o pedido de reparcelamento fosse analisado pela Receita, a empresa foi excluída do Pert, devido a débitos em aberto posteriores ao programa.
Por isso, ingressou com mandado de segurança afirmando que não poderia ser prejudicada pela demora do Fisco na apreciação de seu requerimento. Além disso, alegou que a exclusão contrariava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A empresa foi representada pelo escritório João Carlos de Paiva Advogados Associados.
A Receita afirmou que não seria necessário o pedido de desistência para o reparcelamento e que a exclusão foi correta conforme determina a lei.
No entanto, segundo o juiz, não é cristalina a informação sobre a necessidade de desistência. “Fato é que não há, pelo menos em nível de norma legal, disposição clara sobre se o contribuinte deve, ou não, desistir previamente do parcelamento na hipótese de pretender um reparcelamento”, explicou.
Conforme ele, o despacho que autorizou a desistência reforça isso, mostrando que a questão é “cinzenta” até mesmo dentro do Fisco. “Se, de fato, não havia necessidade, caberia ao agente prolator do aludido despacho simplesmente esclarecer essa situação e não conhecer do pedido do contribuinte. Se o fez — e ainda afirmou que seria necessário rescindir o parcelamento anterior — parece-me que também visualizava a situação tal como o impetrante.”
Assim, o juiz concluiu que a exclusão da empresa do Pert violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que os recolhimentos das parcelas relativas ao programa estavam sendo feitos corretamente.
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